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Uso de produtos e subprodutos florestais

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Pessoas físicas e jurídicas que utilizam, de alguma forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada em Minas Gerais, como madeira, lenha, eucalipto e carvão, devem ter cadastro e registro junto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF).

A exigência aplica-se àqueles que exploram, produzem, utilizam, consomem, transportam, transformam, industrializam, comercializam, beneficiam ou armazenam esses produtos e subprodutos. Também estão obrigados ao registro e à renovação anual do cadastro o comércio varejista e as microempresas que utilizem produtos e subprodutos das floras já processadas, químicas ou mecanicamente.

Legislação Relacionada:
 Portaria 8 de 2010. (Lei 14309 de 19/06/2002).

Documentos necessários:

Pessoa Jurídica

- Formulários para cadastro em 2 (duas) vias não contendo rasuras;
-Xerox do DAE de pagamento referente ao valor do registro, quitado no banco autorizado;
- Contrato Social e Última Alteração Contratual;
- CNPJ 
- Inscrição Estadual.
-Procuração expedida para quem se fizer representar.
- Prova de cumprimento de reposição florestal obrigatória ou de sua isenção.
-Apresentação de plano de auto suprimento – PAS, de acordo com sua classificação (grande consumidor).
- Anotação de responsabilidade técnica – ART, do responsável técnico pela elaboração e execução dos projetos da empresa.
- LO – licença de operação – liberada pela FEAM.

Obs: Todos os documentos devem ser apresentados em  xerox e original para autenticação pelo funcionário do IEF.

Pessoa Física
- Formulários para cadastro em 2 (duas) vias não contendo rasuras;
- Xerox do DAE quitado referente ao valor do registro;
- Cadastro de pessoa física – CPF;
- Documento de identidade – RG;
- Comprovação de cumprimento da reposição florestal obrigatória, ou de sua isenção;
- Procuração expedida para quem se fizer representar;

Obs: Todos os documentos devem ser apresentados em  xerox  e original para autenticado pelo funcionário do IEF.

Valor da Taxa: sob consulta

Formulários: Cadastro e Registro de pessoa física e jurídica (.doc 126kb)
                        Verso do Formulário com orientações de preenchimento (.pdf 176kb)


GCA Eletrônico
(Portaria 17 de 26/02/2009, retificada em 27/02/2009).
Licença obrigatória para o controle do transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos florestais no Estado de Minas Gerais, de origem nativa ou plantada, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerados por sistema eletrônico disponível no site do Sistema Integrado de Informação Ambiental - SIAM na internet no endereço www.siam.mg.gov.br . (Portaria 17 de 26/02/2009, retificada em 27/02/2009).

Selo de origem florestal SOF/SOFEX
(Portaria Nº 218 de 09 De Novembro de 2009)
Selos utilizados para regularizar carvão de uso doméstico e para exportação. São fornecidos pela American Bank Note S. A. – Abnote, aos empacotadores com autorização do IEF, mediante prova de origem do carvão vegetal.

O Selo será afixado nas embalagens de carvão para uso doméstico acobertando o transporte, armazenamento e comercialização. Deverá ser afixado 01 (um) selo de origem florestal – SOF em cada embalagem contendo no máximo 10 kg (dez quilos) de carvão vegetal.

Reposição Florestal
(Resolução 002 de 1994; Portaria 031, de 1996; Portaria Nº 70, de 2001)
A Reposição Florestal é o conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores, através da obrigatoriedade da recomposição do volume explorado, mediante o plantio de espécies florestais adequadas ao consumo. A reposição florestal obrigatória é cobrada no ato do registro e a cada renovação. A reposição florestal é cobrada com base na categoria produto e volume declarado anualmente.

Taxa Florestal 
(Lei 4747 de 1968, modificada pela Lei N°7163 de 1977, Regulamentada Pelo Decreto N°36.110 de 1994. )

A taxa incide sobre todo produto e subproduto a ser extraído, tendo por base de cálculo a quantidade liberada. O tributo tem como base de cálculo o custo estimado da atividade e o rendimento de produtos e subprodutos florestais.

Plano de auto suprimento
(Decreto 44117 de 2005; Portaria N° 86 de 2005)
A apresentação do Plano de Auto-Suprimento (PAS) é obrigatória para os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais para comprovação mediante vistoria técnica dos volumes apresentados pelas empresas consumidoras.

Onde ser atendido: procure a Supram mais próxima do seu municipio.

SEMAD|

Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde - CEP 31630-900